segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

O teológico e o jurídico

A instituição, no Ocidente, está calcada na definição da norma e no exercício do sacerdócio. No interior desse território, duas regiões se articulam, delimitadas por dois tipos de saber: o teológico e o jurídico.
Estes saberes se harmonizam num único percurso para nomear o campo referencial da censura: de um lado, leis divinas e naturais, de outro, leis humanas.
A escolástica colocava em pauta o jogo lógico do direito romano, determinado este pelas instâncias que proferiam a palavra legítima originada no discurso canônico, conforme a seguinte relação vertical: no alto, o pontífice romano, auctoritas sacra pontificum; em baixo, o imperador romano, regalis potestas.
Essa monarquia sacerdotal estratificava a sociedade em dois gêneros de cristãos: os clérigos e os leigos. Segmentação em dois estatutos que nos indica como o direito canônico ao mesmo tempo englobou e diferenciou o humano.
No intervalo medieval a história aparece como morta. Reino do absoluto, esse momento se interpõe em anterioridade ao sujeito e funda o instituído. Na ordem desse simbolismo preestabelecido, cabe à instituição perpetuar-se através da transmissão, mantendo enigmática a potência de repetição do dogma.

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